X SEÇÃO - DA MANUTENÇÃO DA IGREJA
TÍTULO I - A IGREJA DIOCESANA E SUA MANUTENÇÃO
Cân. 196
Seja a cátedra (arqui)diocesana ocupada sempre por ministro idôneo da ordem episcopal. Nomeado somente por bula papal, ou no caso de sucessão direta, sendo o coadjutor.
Cân. 197
Na ocasião do prescrito no cânone anterior não puder ser cumprido, esteja a administração (arqui)diocesana regida por administrador apostólico eleito pela totalidade ou maioria simples do colégio de consultores, podendo também ser da ordem presbiteral, mas recomenda-se que seja da ordem episcopal. Sobretudo, seja o administrador apostólico dotado de capacidades de gerir a (arqui)diocese no período de vacância. Também pode ser nomeado por meio de bula papal o administrador apostólico, cabendo a este a governança da (arqui)diocese no período de vacância.
Cân. 198
Cabe ao administrador apostólico as incumbências do ordinário local, caso seja da ordem presbiteral, omitem-se os ritos de prerrogativa episcopal. O epíscopo exercendo a função de administrador apostólico, no rito de ordenação não use a cláusula para o ordinário local nos votos de ordenação.
Cân. 199
Na cúria (arqui)diocesana é salutar que se observe a tradicional divisão de tarefas, nomeando-se caso seja possível, viável e propício:
I- Chanceler: Para auxiliar o ordinário local em seus afazeres curiais, expedindo documentos e ordens em nome do ordinário local.
II- Vigários: Podendo ser geral, para gerir sobre todos os demais vigários e párocos, vicarial, para gerir sobre os párocos, capelães e vigários paroquiais para que coopere e coordene seus trabalhos.
III- Secretários: Podendo ser nomeados conforme a necessidade pastoral ou curial, trabalham em prol da comunicação e organização pastoral, tudo conforme a realidade pastoral da (arqui)diocese
IV- Cerimoniário: Sendo nomeado conforme a necessidade, auxilia o ordinário local na celebração da santa liturgia, zelando pelo cumprimento do que é prescrito nos ritos de maneira harmoniosa.
V- Ecônomo: Nomeado segundo a necessidade da gerência dos bens da (arqui)diocese, sendo idôneo e transparente em sua gestão.
Cân. 200
Na ocasião do ordinário local encontrar-se impedido de exercer suas funções, seja por ocasião de natureza moral, ausência prolongada sem aviso prévio público, falecimento ou doença; seu coadjutor assuma a cátedra, nas situações de natureza temporária, ele aja com as prerrogativas do administrador apostólico, até que o ordinário local possa ser restabelecido. Sendo de natureza permanente, como as ocasiões de natureza moral que maculem a idoneidade do ordinário, assuma imediatamente como coadjutor.
§ 1. Na ausência de um coadjutor, assume sua prerrogativa o administrador eleito pelo colégio de consultores, sendo o feito de imediato.
§ 2. Em todos os casos acima, seja sempre informada dos ocorridos a Santa Sé Apostólica, para assistir a (arqui)diocese no ocorrido.