III SEÇÃO - DAS SANÇÕES ECLESIÁSTICAS
TÍTULO I – CONCEITO
Cân. 26
Sempre se fez necessário na história da Igreja, que se tenha métodos penais para a manutenção da ordem no rebanho, que da maioria das vezes são impostos a quem se opõe a doutrina da Igreja.
Cân. 27
A heresia é a negação de um ou mais pontos da doutrina da Igreja. O herege incorre em excomunhão automática.
Cân. 28
A apostasia é a negação total da Fé da Igreja, ou seja, abandona-la.
Cân. 29
A cisma é a negação da autoridade e da comunhão com o Pontífice, ou com alguém diretamente ligado a ele.
Cân. 30
Os delitos acima, se forem cometidos por algum clérigo, incorre a excomunhão e a suspensão do uso de ordem.
Cap. I – APLICAÇÕES
Cân. 31
A primeira atitude que deve ser tomada ao se perceber uma infração é comunicar de imediato ao Bispo do infrator ou aos tribunais eclesiásticos.
§ 1. Se, por ventura o caso não for tratado no tribunal arquidiocesano, deve ser levada a Rota Romana que julgará o caso.
§ 2. Ainda assim, o infrator poderá entrar com recurso no tribunal da Assinatura Apostólica, onde ele julgará de forma final.
§ 3. Vindo a Assinatura Apostólica decretar o réu culpado, dá-se a pena em consonância direta com a penitenciaria apostólica.
Cân. 31
§ 1. O afastamento aplica-se por imediato, quando o clérigo cometer algum delito. O afastamento deve ser de no mínimo 3 dias e de no máximo 7 dias. Este pode ser aplicado por qualquer clérigo superior ao infrator.
§ 2. A exoneração Aplica-se aqueles que esquecem sua missão e não se portam mais como sacerdote. Este deve ter autorização direta do (Arce)bispo do infrator.
§ 3.O Silêncio obsequioso aplica-se quando algum clérigo insiste em uma questão já finalizada, sobre o juízo de outro clérigo. Também, aplica-se quando um clérigo começa a propagar o que não se deve.
§ 4. Dar-se a excomunhão quando o clérigo ou fiel se desliga ou é desligado totalmente da comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice. Quando isto ocorre, ele é proibido de tomar parte de qualquer ação sacramental, e se clérigo, é impedido até mesmo de presidir os sacramentos.
Cân. 32
Conforme o item § 4. do Cân. 31, a excomunhão só é retirada com um sincero arrependimento por meio da confissão sacramental, e solene profissão de Fé com o ordinário local. É também retirada com as indulgências de um ano jubilar.