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Cap. II – DAS (ARQUI)DIOCESES EM HOTÉIS PIRATAS

Cap. II – DAS (ARQUI)DIOCESES EM HOTÉIS PIRATAS
Cân. 46
Pode-se haver, mediante a necessidade pastoral, a criação de Arquidioceses em Hotéis Piratas.

Cân. 47
Elas só poderão ser abertas em hotéis oriundos de cismas, visando a conversão dos cismáticos. Podendo ser fechadas caso assim determine a Santa Sé Apostólica.

Cân. 48
A (arqui)diocese deve manter comunhão plena e direta com o Pontífice por meio da Nunciatura Apostólica.

Cân. 49
Os clérigos dela deverão participar de TODOS os eventos convocados pelo papa.