TÍTULO II – A CONFIRMAÇÃO
Cân. 82
A confirmação enriquece o dom do Santo Espírito e vincula mais perfeitamente a Igreja, obrigando os confirmados a serem testemunhas fiéis do Mestre ressuscitado.
Cân. 83
O Bispo diocesano é o ministro ordinário da confirmação, bem como os seus auxiliares. Os presbíteros podem administrar este sacramento com autorização do seu Bispo diocesano.
Cap. I – OS PADRINHOS
Cân. 84
Quando possível, o crismado tenha padrinhos como consta com os padrinhos para o batismo.
Cap. II – DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 85
As confirmações sejam anotadas no livro das crismas da diocese.