TÍTULO III – DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 86
A celebração eucarística é a Igreja reunida em nome de Cristo, para oferecer-se em louvor pelo ministério do sacerdote.O Cristo Senhor, não presente sob as substâncias em nossa realidade habbiana, faz-se presente nas preces dos seu povo.
§ 1. No Banquete eucarístico, o povo de Deus é chamado a reunir-se sob a presidência do Bispo ou, por sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, unem-se na participação todos os fiéis presentes, clérigos ou leigos, cada um a seu modo, segundo a diversidade de ordens e funções litúrgicas.
Cap. I – DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 87
§ 1. O ministro que pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado, segundo os ritos legitimamente aprovados pelo Pontifical Romano.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por decreto pontifício ou do Bispo diocesano.
Cân. 88
Os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia ou podem celebra-la individualmente. Contudo, não ocorra duas celebrações ao mesmo tempo na mesma igreja ou oratório.
Cân. 89
Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que o mesmo possa movimentar os objetos para bem celebrar a eucaristia. Bem como convém que tenha direitos a expulsar fiéis que venham a profanar o templo.
Cân. 90
Os sacerdotes celebrem a Missa sempre que possível; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato da Igreja.
Cân. 91
Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos previstos, isto é, a Quinta-Feira Santa, a Páscoa do Senhor, o Natal do Senhor, e outros casos previstos. Permite-se, contudo, a concelebração.
Cân. 92
Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre a Eucaristia sem a participação de pelo menos algum fiel.
Cân. 93
Não é permitido a diáconos e a leigos as orações presbiterais.
Cân. 94
É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.
Cap. II – DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 95
Qualquer batizado pode receber a Sagrada Comunhão. Contudo, não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que persistem no pecado grave manifesto.
Cân. 96
Os que estão em pecado grave não celebrem a missa e nem comunguem da Eucaristia sem antes confessar-se. Excetua-se a isto os que, por causa grave, não puderem confessar-se.
Cap. III – DOS RITOS E CERIMÔNIAS DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 97
A Eucaristia deve ser celebrada com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água. As substâncias não podem estar deterioradas.
Cân. 98
§ 1.A matéria que deve ser utilizada para a celebração da Eucaristia determina-se pelos objetos usados. A saber;
§ 2.A “Taça de Leite”, o “Bento Oriental” ou o “Pães e Maças” como matéria para o pão.
§ 3.O “Suco de Uva” ou o troféu em forma de taça como matéria para o vinho.
§ 4.Outros objetos que venham a ser usados devem ter aprovação da Prefeitura da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
§ 5. O sacerdote deve usar para a Celebração da Santa Missa, a estola, a alva e a casula. Ou até mesmo somente a alva e a casula: entretanto, que se dê preferência ao uso completo dos paramentos ao menos em solenidades e domingos.
Cân. 99
É totalmente ilícito celebrar a Eucaristia com apenas uma matéria, ou consagra-las sem a celebração eucarística completa.
Cân. 100
Faça-se a celebração eucarística em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.
Cân. 101
Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas, a saber, alva, estola e casula ou dalmática, usando cíngulo e amito se for necessário. Exceto se as conferências episcopais determinarem outra coisa.
Cap. IV – DO TEMPO E DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO
Cân. 102
A celebração e distribuição da Eucaristia pode realizar-se em qualquer dia e hora, com exceção dos excluídos pelas leis litúrgicas, a saber, a manhã da Quinta-Feira Santa, exceto a Missa do Crisma, o dia da Sexta-Feira Santa e o Sábado Santo durante toda a tarde.
Cân. 103
A celebração eucarística deve ser realizada em um templo católico, dedicado ou benzido. Se não for possível, seja celebrada em lugar digno, sobre uma mesa de material digno, sempre com toalha e corporal.
Cap. V – DA CONSERVAÇÃO DA EUCARISTIA
Cân. 104
A santíssima Eucaristia:
§ 1. Deve ser conservada na Catedral e nas Paróquias.
§ 2. Pode ser conservada na residência do Bispo diocesano, e nas outras igrejas e oratórios, com autorização do mesmo Bispo diocesano.
§ 3.Onde se conservar a Eucaristia haja um responsável pelo seu cuidado e um sacerdote que aí celebre duas vezes ao mês.
§ 4.As igrejas de propriedade daqueles que já voltaram à casa do Pai podem manter a conserva eucarística, se não houver possibilidade de profanação.
Cân. 105
A igreja que conserva a Eucaristia deve ser publica e com acesso a todos os fiéis que desejarem.
Cân. 106
A Eucaristia seja conservada em tabernáculo, no centro da igreja ou em outro lugar distinto, de fácil visão, digno e ornado. Pode-se estabelecer o tabernáculo em capela anexa a igreja.
Cân. 107
Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.
Cân. 108
Próximo ao tabernáculo haja uma luz que sempre esteja acesa, quando este tiver com a presença eucarística.
Cân. 109
§ 1. Nas igrejas e oratórios onde se conserva a santíssima Eucaristia, podem- se fazer exposições com a píxide ou com o ostensório, observando-se as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório, nem mesmo em capela anexa.
Cân. 110
Onde for possível, a juízo do Bispo diocesano, em testemunho público de veneração para com a santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, haja procissão pelas vias públicas.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, assegurando a participação e dignidade delas.
Cap. V – DAS ESPÓRTULAS DOS CELEBRANTES
Cân. 111
Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida a ele.
§ 1.Os sacerdotes celebrem ou concelebrem a missa mesmo sem receber espórtula.
Cân. 112
Deve-se afastar completamente das espórtulas de missas até mesmo qualquer aparência de negócio ou comércio.
Cân. 113
O que já recebeu a espórtula deve celebrar a Missa, ou concelebra-la, mesmo se perder a espórtula.
Cân. 114
Espórtulas não devem ser pagas em missas não terminadas por aquele sacerdote.
Cân. 115
O sacerdote que celebrar ou concelebrar no mesmo dia uma segunda missa por nenhum motivo pode receber espórtula por ela.
Cân. 116
Compete Bispo diocesano estabelecer o valor da espórtula, e não é lícito ao sacerdote exigir soma mais elevada. É lícito, porém, a ele aceitar para a aplicação da missa uma espórtula maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor.