TÍTULO V - DO PROCEDER NO PROCESSO JURÍDICO
Capítulo I - Dos Tribunais Eclesiásticos
Capítulo III - Das Apelações do Processo
Cân. 236
Sendo aceita a apelação, reconsidera-se novamente o processo, sendo prorrogada a decisão do processo.
Cân. 237
Não dure o processo mais que 30 dias, considerando-se todas as apelações.
§ 1. Exceto caso assim determine o Romano Pontífice.
Capítulo IV - Do Processo e seu Encerramento
Cân. 220
Seja Instituído em cada (arqui)diocese um tribunal eclesiástico.
Cân. 221
Tenha o ordinário local o cuidado de apontar clérigo idôneo e letrado em direito canônico, capacitado a exercer a função de vigário judicial.
§ 1. Caso haja real necessidade, aponta-se vigário adjunto ou auxiliares no tribunal eclesiástico, sendo estes também aptos a exercer tal cargo.
Cân. 222
Em casos extraordinários, onde o ordinário local não é capaz de erigir tal tribunal eclesiástico:
I- Cuida dos casos jurídicos o próprio ordinário local.
II- Caso esteja envolvido no caso, o caso é direcionado ao tribunal apostólico.
III- Em todos os casos, nega-se o envio do caso a outra diocese.
IV- Em todos os casos, pode intervir o tribunal apostólico.
V- O ordinário local tem a faculdade de enviar voluntariamente o caso ao tribunal apostólico
§ 1. Em dioceses sufragâneas, opta-se entre um tribunal eclesiástico diocesano, ou o tribunal eclesiástico arquidiocesano, sendo este segundo sediado na sua arquidiocese.
§ 2. Na hipótese apresentada no § 1., cabe ao arcebispo julgar necessária a nomeação de clérigos da diocese sufragânea para compor tal tribunal arquidiocesano.
Cân. 223
Seja universalmente aceita a intervenção dos tribunais apostólicos, sendo a mesma aplicada onde o caso apresenta necessidade.
Cân. 224
Em "tribunal apostólico" entende-se o dicastério determinado pelo Romano Pontífice para julgar os casos jurídicos eclesiásticos.
§ 1. Podendo ser definido somente uma corte, como Supremo Tribunal Eclesiástico.
§ 2. Podendo ser definidas plurais cortes, tradicionalmente três, sendo as mesmas:
I- Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
II-Tribunal da Rota Romana
III- Supremo Tribunal da Penitenciaria Apostólica
§ 3. Caberia ao Supremo Tribunal Eclesiástico reger todos os processos e validá-los. Cabendo também receber processos, pedidos de restituições, apelações, intervir em outros processos, promover e ratificar a ereção de tribunais eclesiásticos, .
§ 4. Caberia ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica reger em caráter moderador, podendo intervir nas outras cortes, negar apelações, negar restituições que tramitem em outra corte, julgar controvérsias administrativas e promover e ratificar a ereção de tribunais eclesiásticos.
§ 5. Caberia ao Tribunal da Rota Romana julgar como segunda instancia o que é julgado pelos outros tribunais, julgar apelações, tratar das contendas entre os epíscopos e superiores de ordens e institutos.
§ 6. Caberia ao Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica determinar sanções, absolvições e fazendo cumprir a pena determinada pelo Romano Pontífice e seus tribunais apostólicos.
Cân. 225
Cabe ao Sumo Pontífice determinar o regime das cortes apostólicas.
Cân. 226
Nunca fiquem vacantes os tribunais eclesiásticos, sendo recomendável nomear seus devidos vigários e adjuntos, decanos e vice-decanos.
Capítulo II - Do Processo e seu DecorrerCân. 225
Cabe ao Sumo Pontífice determinar o regime das cortes apostólicas.
Cân. 226
Nunca fiquem vacantes os tribunais eclesiásticos, sendo recomendável nomear seus devidos vigários e adjuntos, decanos e vice-decanos.
Cân. 227
Para iniciar o processo, é apresentada a causa ao tribunal eclesiástico de onde foi o ocorrido que causou o processo. Estando dúbia a localidade, apresenta-se na diocese que incardina-se o solicitante; não sendo possível ou estando ainda mais dúbia a situação, recorra-se por meio de carta ao decano de alguma corte eclesiástica, preferencialmente a Rota Romana, senão o Supremo Tribunal Eclesiástico ou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. Em nenhuma condição recorra-se ao Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica.
Cân. 228
Sendo aceito o processo, apresentem-se as provas e testemunhas.
§ 1. Sejam definidos os processos como:
I- Privado, fechado, de foro interno.
II- Público, aberto, de foro externo.
Para que não haja escandalização e manifestações que acabem pressionando ou interrompendo o decorrer do processo.
§ 2. Caso não seja definida a natureza do processo, o Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica poderia defini-la. Sendo a mesma natureza objeto de litígio entre tribunais, caiba a decisão a maior instância entre os tribunais, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, senão ao Romano Pontífice quando se vê necessário.
§ 1. Sejam definidos os processos como:
I- Privado, fechado, de foro interno.
II- Público, aberto, de foro externo.
Para que não haja escandalização e manifestações que acabem pressionando ou interrompendo o decorrer do processo.
§ 2. Caso não seja definida a natureza do processo, o Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica poderia defini-la. Sendo a mesma natureza objeto de litígio entre tribunais, caiba a decisão a maior instância entre os tribunais, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, senão ao Romano Pontífice quando se vê necessário.
Cân. 229
Sendo negado o processo, cessem-se os pedidos para que se inicie.
Cân. 230
Caso seja forjada e falsa, qualquer testemunha ou prova, está sujeita a qualquer punição cabível a parte solicitante do processo e suas testemunhas.
Cân. 231
Ao decorrer do processo, sejam convocadas as partes para darem seus pareceres, em separado, sem se confrontarem pessoalmente.
Cân. 232
O tribunal organize sessões conforme for conveniente para o decorrer do processo, sejam elas anunciadas com a antecedência justa.
Cân. 233
Sejam as sessões a portas abertas ou fechadas de acordo com a gravidade do processo, cabendo ao tribunal tal decisão.
Cân. 234
O tribunal cuide de separar salas suficientes e adequadas para as sessões do processo.
Cân. 235
Da parte do réu, faça apelações requerendo reconsiderar o processo. Caso seja negada a apelação, não haja outra.
Cân. 236
Sendo aceita a apelação, reconsidera-se novamente o processo, sendo prorrogada a decisão do processo.
Cân. 237
Não dure o processo mais que 30 dias, considerando-se todas as apelações.
§ 1. Exceto caso assim determine o Romano Pontífice.
Cân. 238
Seja determinada de forma clara o encerramento do processo e suas possíveis penas a serem aplicadas.
§ 1. De acordo com a natureza do processo, seja sua pena declarada e cumprida, porém evitando-se a propagação indevida para que não haja escândalo.
Cân. 239
Cuide o Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica de fazer cumprir as penas decretadas pelos demais tribunais.
Cân. 240
Caso haja litígio entre os oficiais do mesmo tribunal, cuide-se que haja intervenção da corte superior caso seja durante o andamento de um processo. Havendo litígio fora do decorrer de um processo, cuide o decano do tribunal de manter a concórdia entre seus oficiais.
§ 1. Em todo caso, seja notificado o Romano Pontífice e caso haja litígio que necessite de imediata arbitração, seja o mesmo resolvido pela pessoa do Romano Pontífice ou de algum oficial delegado por sua pessoa.
Cân. 241
Cuide-se para que mantenham-se cópias do processo em todas suas fases e aspectos, sejam os mínimos detalhes mantidos arquivados do iniciar ao concluir do processo. A fim de evitar adulterações e durem para posterior análise os casos julgados e seus réus e todas outras partes do processo tenham registrada suas ações.