TÍTULO II – CORRUPÇÃO
Cân. 186
Os ministros ordenados têm por missão zelar pela Santa Igreja tal como um pai vela por seu filho. Nesta missão, que acontece no meio do mundo, estão sujeitos à tentação do poder e da avareza. Entretanto, não podem eles deixar se levar pela glória do mundo, pois eles, como toda a Igreja, devem buscar a glória da Jerusalém Celeste.
Cân. 187
§ 1. Toda e qualquer espécie de corrupção deve ser recriminada e sumariamente combatida. Para a escolha de cargos religiosos não deve ser aceita qualquer tipo de oferta ou gratificação por indicação e/ou nomeação, devendo ser punidos com a pena máxima de excomunhão reservada ao pontífice aqueles que forem flagrados oferecendo valores e/ou mobis em troca de nomeações.
§ 2. Da mesma forma, o clérigo que for denunciado em tentativa de extorsão para conseguir cargos será punido com a mesma pena, igualmente reservada ao Sumo Pontífice. A isto se estende também promessas de cargos futuros em quaisquer localidades da Santa Igreja Romana, incluindo os dicastérios romanos.
Cân. 188
Caso um cardeal eleitor seja flagrado oferecendo verbas, mobis ou cargos em troca de votos no Santo Conclave deve ser imediatamente expulso da clausura e o próximo pontífice, se entender que o mesmo agiu com atos de corrupção, deve aplicar sobre ele a pena de excomunhão. Igualmente, caso descubra-se que um cardeal tentou vender o seu voto a outro purpurado, seja ele retirado da clausura imediatamente, sendo devidamente excomungado.
Cân. 189
Se um cardeal emérito oferecer mobílias ou valores em troca de votos em qualquer pessoa, seja igualmente excomungado. O futuro Pontífice deve imediatamente instaurar uma comissão para investigar o fato. Caso comprove-se ligação com os cardeais eleitores, sejam excomungados os envolvidos no fato.
Cân. 190
§ 1. Em caso de depoimento em ações dos tribunais (arqui)diocesanos ou apostólicos, cuide-se de escolher testemunhas idôneas e que não possuam condutas repreensíveis em seu histórico.
§ 2. Caso descubra-se o pagamento de valores ou mobílias em troca de depoimento favorável ou negativo, seja utilizado como prova contrária ao que pagou pela ação, sendo indiciado também nos Tribunais Apostólicos. O depoente, por sua vez, deve responder diretamente à Rota Romana, independentemente do grau da Ordem.
Cân. 191
Entende-se também como ato corruptivo aqueles que acontecem fora do ambiente virtual (Habbo), mas que nele refletem. Sejam consideradas como provas também prints de aplicativos de conversas e redes sociais