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TÍTULO VI - DA ORDEM

TÍTULO VI - DA ORDEM

Cân. 130
Através da divina vontade, alguns homens entre os fiéis são assinalados e constituídos ministros sagrados, com o múnus de ensinar, santificar e governar.

Cân. 131
§ 1.3 são os graus do sacramento da ordem: O episcopado, o presbiterado e o diaconato.
§ 2.A ordem em cada um dos seus graus é conferida pela imposição das mãos e oração consacratória conforme os livros litúrgicos.

Cap.I – DA CELEBRAÇÃO E DO MINISTRO DA ORDENAÇÃO

Cân. 132
A ordenação seja celebrada dentro da missa, preferencialmente em dias festivos. Nunca se realize ordenações no Tríduo Pascal, na Semana Santa, na Quarta-Feira de Cinzas e na Comemoração dos Fiéis Defuntos (2 de novembro).

Cân. 133
A ordenação seja realizada na Catedral ou em outra igreja com autorização do Bispo diocesano.

Cân. 134
O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Cân. 135
Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.

Cân. 136
O Bispo ordenante principal associe a si pelo menos dois bispos ordenantes na celebração da ordenação episcopal; muito convém que todos os bispos presentes sejam ordenantes. A Santa Sé pode realizar dispensa.

Cân. 137
§ 1.Nunca se inicie uma ordenação diaconal ou presbiteral, sem antes ser postada uma carta dimissória pela Congregação para a Educação Católica permitindo a ordenação.
§ 2.Não basta autorização direta do Prefeito da Congregação, sendo necessária a carta.
§ 3.Os Bispos que a isto desobedecerem devem perder o direito de ordenar licitamente por um período.
§ 4.O que foi ordenado sem carta dimissória seja considerado ordenado ilicitamente, podendo ser integrado no presbitério por meio da Congregação para o Clero.

Cân. 138
Os diáconos e presbíteros devem ser ordenados por seus Bispos diocesanos, onde já estão ou serão incardinados. Os coadjutores, auxiliares e outros Bispos só podem realizar a ordenação com autorização do legítimo Bispo diocesano.

Cân. 139
Os membros de ordens, sociedades de vida apostólica, sejam ordenados com as mesmas autorizações da Congregação para a Educação Católica, pelo Bispo diocesano onde estão incardinados, ou pelo seu Superior, ou ainda, por outros Bispos com autorização do Superior e do Bispo diocesano.

Cap. II – DOS ORDENADOS

Cân. 140
Só um varão batizado pode receber validamente a ordenação sagrada.

Art. 1 Dos Requisitos nos Ordenandos

Cân. 141
A ordenação deve ser realizada pela livre vontade do eleito.

Cân. 142
Os que aspiram ao diaconato e ao presbiterado devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.

Cân. 143
Cuide-se que todos os que estão em formação sejam conscientizados sobre as obrigações inerentes a ordem.

Cân. 144
Não se confira o presbiterado sem antes um intervalo de ao menos 7 dias entre o diaconato e o presbiterado.

Art. 2 Dos Requisitos Prévios à Ordenação

Cân. 145
§ 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterado seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos a ordem sacra, mediante o rito litúrgico de admissão pelo Bispo diocesano ou Superior da Ordem, ou ainda, um Bispo nomeado pela Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.

Cân. 146
O candidato a sagrada ordem deve ser instituído acólito e leitor ao menos 3 dias antes da Ordenação Diaconal.

Art. 3 Das Irregularidades e outros Impedimentos.

Cân. 147
Não podem ser ordenados os que tem algum impedimento, conforme os cânones seguintes.

Cân. 148
Nunca podem ser ordenados:
1° - os que sofrem de clara doença psíquica ou perturbações mentais;
2° - os que cometerem heresias;
3° - quem tiver tentado matrimônio;
4° - quem tiver praticado homicídio ou cooperado com um;
5° - quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se;
6º - aquele que tiver tendências homossexuais notadas pelos reitores ou pelo prefeito da Educação Católica;
7º - aquele que comprovadamente possuir ligação com atos ilícitos e contrários à fé católica, tais como magia negra, umbanda, doutrinas de cunho esotérico, sociedades secretas,  prostituição e afins.

Cân. 149
Simplesmente não podem ser ordenados:
1° - o homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente;
2° - os que se declaram protestantes na realidade.

Cân. 150
São irregulares para exercer a ordem os que a receberam ilicitamente ou que foram suspensos pelo seu Ordinário.

Cân. 151
A ignorância dos cânones anteriores não sejam admitidos como o motivo

Cân. 152
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem o direito de dispensar das irregularidades os candidatos a receber as sagradas ordens.

Art. 4 Dos Documentos Requeridos e do Escrutínio

Cân. 153
Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requer-se certificado de estudos devidamente concluídos.

Cân. 154
Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no ordenando, observem-se as prescrições seguintes:
1° - haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, e aptidão para o ministério.
2° - o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar, tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações.

Cân. 155
Não obstante tudo isso, se o Bispo tem boas razões para duvidar da idoneidade do candidato à ordenação, não o ordene.

Cap. III – DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DE ORDENAÇÃO

Cân. 156
Ao fim da ordenação, seja enviado para o Prefeito da Congregação para o Clero o nome do ordenado, o ordenante, o lugar da ordenação, o nome de ao menos uma testemunha, o dia e o horário da ordenação, para que seja escrito no livro das ordenações e publicado no site oficial da Prefeitura da Congregação para o Clero.

Cân. 157
A Congregação para o Clero, a partir da data da publicação deste código, comece a cadastrar os clérigos, mesmo já ordenados, com as informações do cânon anterior. Os anteriores ao Concílio Vaticano V tenham apenas seu nome e data aproximada de ordenação cadastrados.