TÍTULO II- A ORDEM RELIGIOSA E SUA MANUTENÇÃO
Cân. 201
Na ordem religiosa é salutar que se mantenha assim como nas dioceses, o costume da divisão de tarefas, entretanto, segundo o costume próprio da ordem
Cân. 202
As ações da ordem não podem de forma alguma lesar, prejudicar ou interromper no funcionamento de uma (arqui)diocese, justamente devem agir em cooperação com as mesmas.
Cân. 203
Sejam sempre catalogadas as normas e costumes da ordem, a fim de que se mantenha seu costume através dos tempos, de que sirvam de material de estudo para seus candidatos e a fim de que sejam avaliadas pelos dicastérios, sendo corrigidas quaisquer discrepâncias com a fé católica e o magistério da Santa Igreja.
§ 1. Seja mantida a autonomia da ordem e cumprida sua constituição, sendo ela respeitada pelos tribunais
§ 1. Seja mantida a autonomia da ordem e cumprida sua constituição, sendo ela respeitada pelos tribunais