Cap. III – DO COLÉGIO UNIVERSAL DOS BISPOS
Cân. 11
O Colégio Episcopal exerce seu poder em consonância ao magistério da Igreja e com o sucessor de São Pedro.
Cân. 12
Para a entrada ao Colégio Episcopal, o clérigo deverá ter atuado no mínimo três meses como presbítero, e deve ser dotado das virtudes, de integridade e de conhecimento.
§ 1. Os (Arce)Bispos que precisarem de Bispo Auxiliar, deverá solicitar por meio da Congregação para os Bispos a sagração de algum. Ela analisará o candidato por eles apresentados e passará direto ao Pontífice.
§ 2. Cabe unicamente ao Papa, nomear um Padre ao ministério episcopal.
§ 3. Após a nomeação, o eleito deve marcar a ordenação episcopal em até 15 dias, caso contrário terá a bula episcopal cancelada.
§ 4. A ordenação deve se dar com o clero local, ou se as condições permitirem, em outra diocese. Deve se observar as leis litúrgicas e deve-se ter 2 bispos co-sagrantes.
Cân. 13
Os Bispos recebem um título assim que são nomeados, sendo este intransferível.
§ 1. Há de ser evitada a cessão de um título (arqui)episcopal após o desaparecimento ou algum outro ocorrido de um epíscopo, considerando que pode um dia voltar a atividade.
§ 2. Títulos arquiepiscopais são títulos unicamente meritórios concedidos tradicionalmente a epíscopos não incardinados no Sacro Colégio Cardinalício, que exercem funções em dicastérios, isto em nossa orbe habbiana. Sejam eles concedidos com parcimônia, considerando sua natureza irrevogável e e avaliando os títulos existentes, não criando ou elevando algum a dignidade arquiepiscopal.
§ 3. É permitida a confecção de brasoes episcopais, cardinalícios e afins, segundo a tradição eclesiástica vigente.
Cân. 14
Se por ventura, um bispo que tenha sido excomungado recorrer ao Papa seu retorno, caberá unicamente ao Pontífice, julgar o status clerical que ele retornará.
§ 1. Os Padres que receberam o episcopado, mas que por algum motivo retornaram ao presbiterato, sendo nomeado bispo novamente, não deverá receber a sagração de novo.
§ 2. A pessoa que falsamente diz ter o presbiterato, sendo sagrado bispo, e tenha descoberto que não tinha, seja excomungado.
Cân. 15
O Arcebispo deve se apresentar em Roma com seu clero, no mínimo ada 3 meses para sua visita Ad Limina Apostolorum.
§ 1. Seja ela agendada com a Prefeitura da Casa Pontifícia, adequando-se a agenda do Romano Pontífice.
§ 2. Está sujeito a punição o arcebispo que não prestar sua visita.