I SEÇÃO - DO GOVERNO DA IGREJA
TÍTULO I. A SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA
Cap. I – DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 1
O Romano Pontífice, o Papa, o Sucessor de São Pedro, o Vigário de Cristo, foi aquele que Jesus confiou o pastoreio da Igreja. Para não nos deixar sozinhos, além de enviar o paráclito, Jesus edifica sobre a Fé de Pedro, a pedra de construção de sua Igreja, que teria como missão de salvar almas até que Ele retorne. Por isto, o Papa tem o poder de governar e presidir a Igreja em todo mundo. Sem a comunhão com o papa não podemos nos intitular católicos, pois só é possível ser católica, tendo total e plena união com àquele que Cristo confiou por ser seu Vigário.
§ 1. O Pontífice recebe a anti-papia, quando o mesmo apoia uma heresia contra a Fé Apostólica.
§ 2. Tendo o mesmo renunciado, poderá retornar ao Colégio Cardinalício ou ficar com o título de Papa Emérito.
§ 3. Uma vez renunciando ao título de Papa Emérito, o mesmo voltará ao título que exercia antes de sua eleição.
§ 2. Tendo o mesmo renunciado, poderá retornar ao Colégio Cardinalício ou ficar com o título de Papa Emérito.
§ 3. Uma vez renunciando ao título de Papa Emérito, o mesmo voltará ao título que exercia antes de sua eleição.
Cân. 2
Para eleger um papa, o colégio dos cardeais devem se reunir em conclave, à portas fechadas, e com o intermédio direto do Espírito Santo, concederem a Roma um novo Bispo. Diversas foram as constituições e decretos que alteravam ou criavam nos leis para a eleição do novo papa, entretanto, seguirá sempre a mais recente.
Cân. 3
Contra um decreto ou uma sentença do Romano Pontífice, não se há apelação.
Cân. 4
Encontrando-se em período de Sé Vacante, não se tome nenhuma atitude de caráter pontifício.