Cap. II - DAS CELEBRAÇÕES ECUMÊNICAS
Cân. 175
É totalmente permitido, que se haja encontros ecumênicos para um maior diálogo, com a devida ciência da realidade deste diálogo, conforme estipula a Santa Igreja.
Cân. 176
Proíbe-se que nestes se tenha qualquer ação sacramental.
Cân. 177
É também proibidos que membros de outras religiões tomem partes de qualquer ministério litúrgico.
§ 1. Assim como é estritamente proibida a ação sacramental com elementos de outras religiões sejam elas cristãs ou não cristãs. Sendo punível com a deposição do cargo ou até excomunhão, o clérigo responsável por tal infração.