TÍTULO I - DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cân. 66
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados.
Cân. 67
O adulto que deseja ser batizado seja catequizado. No batismo de adultos e crianças, explique-se o sentido do batismo, antes mesmo de sua realização.
Cân. 68
A água para o batismo deve ser abençoada.
Cân. 69
O batismo seja conferido por imersão ou infusão.
Cân. 70
Os nomes dos batizados não sejam alheios ao senso cristão.
Cân. 71
Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
Cân. 72
Toda igreja Catedral ou paroquial tenha uma pia batismal, e, apenas ali sejam realizados o batismo. A pia batismal pode ser fixa ou móvel.
Cap. I – DO MINISTRO DO BATISMO
Cân. 73
O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono.
Cân. 74
Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios fiéis.
Cap. II – DOS BATIZADOS
Cân. 75
Para o batismo, requer que seja manifestado a vontade de receber o batismo, que o individuo esteja instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs.
Cân. 76
A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.
Cân. 77
Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.
Cân. 78
Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que os pais estejam bem formados na doutrina e nas verdades da fé.
Cap. III – DOS PADRINHOS
Cân. 79
Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
Cân. 80
Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
Cap. III – DA PROVA DO BATISMO
Cân. 81
O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve anotar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.