TÍTULO IV - DOS COSTUMES CLERICAIS
Cân. 210
Sejam catalogados todos os costumes vigentes de antiga tradição e sejam submetidos a aprovação todos os costumes recentes. Sejam relativos a cessão de cargos, vestes, heráldica e outros.
Cân. 211
Os clérigos, durante a estadia na Santa Sé, observem o uso das vestes talares, caso seja possível, usem o ferraioulo nas audiências com o Santo Padre.
§ 1. Os seminaristas se incluem nas regras, caso seja do costume local.
Cân. 212
Os clérigos nunca, sob nenhuma circunstancia, deixem de se identificar como tais. Sejam pelos trajes sejam pelos atos. Sendo puníveis atos contrários.
Cân. 213
Sejam os trajes talares, a batina per se, a veste quotidiana do clero, assim como dos seminaristas. Permite-se, entretanto, o uso de outros tipos de vestes clericais, segundo o costume local, como a camisa romana ou o clergyman, dependendo porém do aval do ordinário local.
Cân. 212
Os clérigos nunca, sob nenhuma circunstancia, deixem de se identificar como tais. Sejam pelos trajes sejam pelos atos. Sendo puníveis atos contrários.
Cân. 213
Sejam os trajes talares, a batina per se, a veste quotidiana do clero, assim como dos seminaristas. Permite-se, entretanto, o uso de outros tipos de vestes clericais, segundo o costume local, como a camisa romana ou o clergyman, dependendo porém do aval do ordinário local.
§ 1. Seja o padrão das vestes clericais, a cor negra. Salvos os países de clima tropical, que possuem dispensa para que os clérigos usem cores claras. Determinamos que seja a cor branca especificamente.
§ 2. Dispensa-se qualquer outra coloração nas vestes corais, exceto nas sociedades e institutos onde este for o costume.
§ 3. Monsenhores, protonatários, bispos e cardeais podem usar suas vestes violáceas e purpuradas, preferencialmente em ocasiões de prestígio, como visitas e audiências.
Cân. 214
Seja incentivada a tradicional heráldica eclesiástica aos ministros ordenados.
Cân. 215
A heráldica eclesiástica deve seguir os padrões vigentes, não acrescentando nenhuma cor ou borla aos respectivos cargos.
Cân. 216
Caso seja de consentimento do celebrante, presbíteros e epíscopos podem fazer as vezes do diácono.
§ 1. Esteja a estola presbiteral sob a dalmática.
§ 2. Os epíscopos retirem o solidéu e mantenham a cruz peitoral sob a dalmática
Cân. 217
Sigam-se atentamente o que for determinado pela Prefeitura para o Clero e os demais dicastérios em matéria de costumes clericais.
Cân. 218
Reitera-se a proibição a todos os clérigos na participação dos ditos "RPG's"
Cân. 219
Veta-se o uso de solidéu aos presbíteros que comprovadamente receberam alguma das ordens sacras em ordem religiosa. Ainda sim, retirem-o durante a celebração da Santa Missa.